DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 974585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da invasão domiciliar, denúncia genérica, excesso de prazo e ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
- O habeas corpus foi considerado mera reiteração de pedido já apreciado no julgamento do RHC n.
- 209.400/RJ, em 03/02/2025, onde foi negado provimento ao recurso.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que denegou o habeas corpus, considerado reiteração de pedido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da invasão domiciliar, denúncia genérica, excesso de prazo e ausência de fundamentação para a prisão preventiva. 2. O habeas corpus foi considerado mera reiteração de pedido já apreciado no julgamento do RHC n. 209.400/RJ, em 03/02/2025, onde foi negado provimento ao recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que denegou o habeas corpus, considerado reiteração de pedido. 4. Outra questão é a alegação de ilegalidade da invasão domiciliar sem mandado judicial, e se tal medida foi justificada por fundadas razões de flagrante delito. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar a decisão anterior, sendo mantida por seus próprios fundamentos. 6. A reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme jurisprudência pacificada, configurando inadmissibilidade do novo habeas corpus. 7. A alegação de ilegalidade da invasão domiciliar foi considerada improcedente, pois o tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas suspeitas de crime, justificando a medida. 8. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, não cabendo quando há indícios suficientes de autoria e materialidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, configurando inadmissibilidade do novo habeas corpus. 2. A invasão domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundadas razões de flagrante delito. 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, não cabendo quando há indícios suficientes de autoria e materialidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STJ, HC 776.233/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no RHC 200.019/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.