DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 974544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nem vislumbrou ilegalidade flagrante que pudesse embasar ordem de ofício.
- O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- O Ministério Público Federal apontou que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio, prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial.
- Consta no termo do interrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus, nem vislumbrou ilegalidade flagrante que pudesse embasar ordem de ofício. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal. 3. O Ministério Público Federal apontou que a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio, prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial. 4. Consta no termo do interrogatório policial do paciente a expressa advertência de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na produção de prova no curso do inquérito policial, que justificasse a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício. III. Razões de decidir 6. A Terceira Seção do STJ e o STF pacificaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 7. Não foi demonstrada a alegada violação ao exercício do direito ao silêncio, uma vez que o termo do interrogatório policial continha a advertência de tal garantia constitucional. 8. Não se constatou a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A legislação processual penal não exige que os policiais cientifiquem o abordado quanto ao direito de permanecer em silêncio no momento da abordagem, apenas nos interrogatórios policial e judicial".
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.