DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 974532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas.
- O agravante alega insuficiência de indícios de autoria e ausência de demonstração concreta de periculum libertatis, além de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos para a manutenção da prisão preventiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se os requisitos para sua manutenção estão presentes, considerando a alegada ausência de indícios suficientes de autoria e de periculum libertatis.
- Outra questão em discussão é a possibilidade de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida a corréu, com base no art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. 2. O agravante alega insuficiência de indícios de autoria e ausência de demonstração concreta de periculum libertatis, além de ausência de fundamentação idônea e contemporaneidade dos fatos para a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se os requisitos para sua manutenção estão presentes, considerando a alegada ausência de indícios suficientes de autoria e de periculum libertatis. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida a corréu, com base no art. 580 do Código de Processo Penal, e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta do agravante e sua suposta participação em organização criminosa. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois a prisão preventiva está baseada em apreensões contínuas e ininterruptas de drogas relacionadas aos investigados. 7. A extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida a corréu não é aplicável, pois não há similaridade fático-processual entre os casos, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 8. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na periculosidade concreta do investigado. 2. A extensão dos efeitos de liberdade provisória a corréu depende de similaridade fático-processual, o que não se verifica no caso concreto. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.957/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 953.277/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.