DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 974472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o redimensionamento da pena em razão da desconsideração da atenuante da confissão espontânea.
- O paciente foi condenado por homicídio qualificado, com pena inicial de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, posteriormente redimensionada para 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias.
- A Defesa alegou que a confissão foi utilizada na sentença de pronúncia, justificando a aplicação da atenuante.
- A discussão consiste em saber se a alteração jurisprudencial que reconhece a atenuante da confissão espontânea, independentemente de sua utilização na sentença condenatória, pode ser aplicada retroativamente para redimensionar a pena do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o redimensionamento da pena em razão da desconsideração da atenuante da confissão espontânea. 2. O paciente foi condenado por homicídio qualificado, com pena inicial de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, posteriormente redimensionada para 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias. A Defesa alegou que a confissão foi utilizada na sentença de pronúncia, justificando a aplicação da atenuante. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a alteração jurisprudencial que reconhece a atenuante da confissão espontânea, independentemente de sua utilização na sentença condenatória, pode ser aplicada retroativamente para redimensionar a pena do paciente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a revisão de decisão já transitada em julgado com base em alteração de entendimento jurisprudencial posterior, em respeito aos princípios da coisa julgada e segurança jurídica. 5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que rechaça a pretensão de revisão criminal com base em modificação jurisprudencial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A alteração jurisprudencial que reconhece a atenuante da confissão espontânea, independentemente de sua utilização na sentença condenatória, não autoriza a revisão de decisão já transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022; STJ, AgRg no HC n. 730.636/SC, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06/12/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.