DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 974433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se pleiteava a despronúncia do agravante, alegando que a pronúncia estava fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial e em depoimentos de testemunhas "de ouvir dizer".
- A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pode ser mantida com base em indícios de autoria e materialidade, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, considerando os depoimentos diretos das testemunhas e outros elementos dos autos.
- A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se pleiteava a despronúncia do agravante, alegando que a pronúncia estava fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial e em depoimentos de testemunhas "de ouvir dizer". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pode ser mantida com base em indícios de autoria e materialidade, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, considerando os depoimentos diretos das testemunhas e outros elementos dos autos. III. Razões de decidir 3. A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 4. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência dos indícios de autoria em relação ao agravante, com base em depoimentos das vítimas e das testemunhas, principalmente da filha de uma da vítima e irmã do ofendido, a qual afirmou que a "mãe ligou para a declarante para pedir ajuda e ouviu quando Francisco disse que estava com uma faca e que mataria Eduardo", além de medidas protetivas anteriores e registro de boletim de ocorrência. 5. A modificação do julgado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A sentença de pronúncia deve se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A modificação do julgado que concluiu pela suficiência dos indícios de autoria é inviável na via do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.965/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 836.261/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 23.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.