DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 974400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMENTO DO ACUSADO EM DESCONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO ART.
- Habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença de pronúncia.
- O impetrante alega cerceamento de defesa e a nulidade da pronúncia por fragilidade na definição da autoria.
- A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa e nulidade na pronúncia por falta de indícios suficientes de autoria e inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO DO ACUSADO EM DESCONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CPP. FONTE INDEPENDENTE DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença de pronúncia. 2. O impetrante alega cerceamento de defesa e a nulidade da pronúncia por fragilidade na definição da autoria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa e nulidade na pronúncia por falta de indícios suficientes de autoria e inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia não pode ser desconstituída após o trânsito em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O reconhecimento realizado, mesmo que contenha vícios, não é o único elemento probatório, estando a denúncia amparada em outras provas independentes. 6. O magistrado possui discricionariedade para indeferir provas consideradas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, não havendo demonstração de imprescindibilidade pela defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não pode ser desconstituída após o trânsito em julgado, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento fotográfico, mesmo que contenha vícios, não invalida a denúncia se amparada em outras provas independentes. 3. O magistrado pode indeferir provas protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, cabendo à defesa demonstrar sua imprescindibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 414; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 889.766/RO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 779.678/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022; STJ, RHC 194.896/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.