DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no HC 973855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou agravo regimental no habeas corpus, mantida a pena imposta ao ora embargante pelo delito de tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi ambiguo ou omisso na análise da dosimetria penal e regime prisional.
- Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA PENAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REITERAÇÃO DE OUTROS HCS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. COMUNICAÇÃO À OAB. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou agravo regimental no habeas corpus, mantida a pena imposta ao ora embargante pelo delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi ambiguo ou omisso na análise da dosimetria penal e regime prisional. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte. 4. O embargante não comprovou qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impede o conhecimento deste recurso. 5. O causídico se insurge, neste feito, pela quarta vez questionando a legalidade da dosimetria penal e do regime prisional, aplicados ao réu pelo delito de tráfico de drogas, e também já apreciados em outros três habeas corpus distintos nesta Corte. 6. Fica caracterizada a litigância de má-fé, diante dos inúmeros pedidos e ações constitucionais deduzidos a esta Corte sobre um mesmo ponto - a aplicação da lei penal na Ação Penal n. 1507050-09.2020.8.26.0032. 7. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, com cópia de todas as peças processuais constantes destes autos, para que apure eventual infração ético-disciplinar por parte do advogado subscrevente dos sucessivos recursos e petições notoriamente incabíveis, para as providências que entender de direito. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese." 2) "A litigância de má-fe permite a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, correspondente, para a apuração de eventual infração ético-disciplinar por parte do advogado, como entender de direito". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.