DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 973764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, questionando a aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes em crime de roubo.
- O paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa pela prática dos delitos capitulados no art.
- Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexame de dosimetria de pena e (ii) a análise da legalidade da aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, com base nas circunstâncias do caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, questionando a aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes em crime de roubo. 2. O paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa pela prática dos delitos capitulados no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexame de dosimetria de pena e (ii) a análise da legalidade da aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, com base nas circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício. 5. A aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo é permitida desde que haja fundamentação concreta que justifique a escolha das frações de aumento, conforme art. 68 do Código Penal. 6. No caso dos autos, o Tribunal de origem fundamentou de forma adequada a aplicação das majorantes, destacando a gravidade da conduta dos agentes, que agiram em grupo formado por quatro pessoas, com a utilização de arma de fogo. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação cumulativa das majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo é permitida quando há fundamentação concreta que justifique a escolha das frações de aumento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, arts. 68, 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, 14, II, e 33, § 2º, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.605, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.