DIREITO PENAL — AgRg no HC 973744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, ao fundamento de que o caso não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme art.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa.
- A apelação foi desprovida, e o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal estadual com base na Súmula n.
- O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E REGIME INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, ao fundamento de que o caso não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. A apelação foi desprovida, e o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal estadual com base na Súmula n. 7/STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Habeas Corpus pode ser julgado nesta Corte. 4. Outra questão é se houve nulidade da busca pessoal, bem como se é cabível o regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir 5. O Habeas Corpus impetrado no STJ não é cabível caso o ato coator seja o julgamento do agravo em recurso especial. 6. Considerado o julgamento da apelação como ato coator, a nulidade da busca pessoal não pode ser discutida em razão de supressão de instância, pois o tema não foi abordado nas instâncias ordinárias. 7. Considerado o julgamento da apelação como ato coator, a imposição de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelo quantum da pena, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Habeas Corpus impetrado no STJ não é cabível caso o ato coator seja o julgamento do agravo em recurso especial. 2. A nulidade da busca pessoal não pode ser discutida em razão de supressão de instância. 3. A imposição de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelo quantum da pena". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.777.820/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2021; STJ, AgRg no HC 873.792/PE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 952.989/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AREsp 2.772.410/DF, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.