DIREITO PENAL — AgRg no HC 973506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante, condenado por tráfico de drogas.
- O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso da acusação para considerar a quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria, sem modificar a pena.
- A Defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base e pleiteia a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser aplicada sem reexame fático-probatório, considerando a alegação de que o agravante não se dedica a atividades criminosas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do agravante, condenado por tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso da acusação para considerar a quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria, sem modificar a pena. 3. A Defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base e pleiteia a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser aplicada sem reexame fático-probatório, considerando a alegação de que o agravante não se dedica a atividades criminosas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacificada do STF e do STJ não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, não havendo flagrante ilegalidade. 7. O reexame do contexto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, sendo vedado revolver provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição do tráfico privilegiado não pode ser aplicada quando há elementos concretos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas. 2. O reexame de provas é inviável na via do habeas corpus, salvo em caso de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 900.210/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; AgRg no HC 942.052/PE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.