DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 973442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado, no qual se alegava equívoco na aplicação do art.
- 59 do Código Penal, com a pena-base fixada acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação, bem como na fração aplicada em razão da tentativa.
- A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi majorada com base em fundamentação idônea, e se é possível revisar o patamar de redução da pena em razão da tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
- A pena-base do paciente foi majorada com base em elementos concretos e idôneos, sendo certo que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado, no qual se alegava equívoco na aplicação do art. 59 do Código Penal, com a pena-base fixada acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação, bem como na fração aplicada em razão da tentativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi majorada com base em fundamentação idônea, e se é possível revisar o patamar de redução da pena em razão da tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A pena-base do paciente foi majorada com base em elementos concretos e idôneos, sendo certo que, havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, e as demais poderão ser valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria. 4. As consequências do crime justificam o aumento da pena-base quando o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal, como na hipótese. 5. A adoção do patamar intermediário de redução da pena pela tentativa foi concretamente fundamentada no iter criminis percorrido, sendo as instâncias ordinárias soberanas na análise das provas e fatos dos autos. 6. A modificação do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias é inadmissível em sede de habeas corpus, que não comporta dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão do patamar de redução da pena por tentativa, fixado pelas instâncias ordinárias, é inadmissível em sede de habeas corpus devido à necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. A adoção do patamar intermediário de redução da pena por tentativa deve ser concretamente fundamentada no iter criminis percorrido". Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 269 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 880.725/SP, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 880.725/SP, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; STJ, HC n. 856.821/RJ, relator Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 943.129/SP, relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.