AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 973302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Não há nulidade na decisão de origem quando demonstrado que o agravo em execução foi devidamente instruído com as peças essenciais exigidas pelo art.
- 587, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sendo prescindível a juntada de outras peças mencionadas pela defesa, as quais são acessíveis eletronicamente.
- Nos termos da jurisprudência consolidada, a permanência de preso em estabelecimento penal federal pode ser prorrogada caso persistam os motivos que ensejaram sua transferência, não sendo exigida a superveniência de fato novo (Súmula 662/STJ).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS DEVIDAMENTE JUNTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade na decisão de origem quando demonstrado que o agravo em execução foi devidamente instruído com as peças essenciais exigidas pelo art. 587, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sendo prescindível a juntada de outras peças mencionadas pela defesa, as quais são acessíveis eletronicamente. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada, a permanência de preso em estabelecimento penal federal pode ser prorrogada caso persistam os motivos que ensejaram sua transferência, não sendo exigida a superveniência de fato novo (Súmula 662/STJ). 3. No caso concreto, a Corte de origem reconheceu a atualidade da periculosidade do apenado, apontado como liderança de organização criminosa com atuação relevante no tráfico de drogas e crimes correlatos, inclusive com fatos apurados em operação policial recente e nova ação penal por eventos ocorridos entre 2021 e 2024. 4. Tal entendimento foi reforçado por manifestação formal da direção do Sistema Penitenciário Federal, no sentido de que o retorno do custodiado ao sistema estadual colocaria em risco a segurança e a estabilidade do regime prisional local, o que corrobora os fundamentos adotados para a manutenção em unidade federal. 5. A existência de requisitos objetivos para a progressão de regime não obsta a manutenção do apenado no regime mais gravoso, quando verificada a presença dos requisitos subjetivos e persistência de circunstâncias excepcionais. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.