DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 973236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, já transitado em julgado, alegando constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
- A agravante foi condenada por peculato, com pena fixada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, posteriormente reduzida para 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão em regime semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa.
- A Defesa alegou que a pena-base foi exasperada em patamar superior a 1/6 (um sexto), com base em uma única circunstância desfavorável do art.
- A discussão consiste em analisar se houve ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, já transitado em julgado, alegando constrangimento ilegal na dosimetria da pena. 2. A agravante foi condenada por peculato, com pena fixada em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, posteriormente reduzida para 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão em regime semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa. 3. A Defesa alegou que a pena-base foi exasperada em patamar superior a 1/6 (um sexto), com base em uma única circunstância desfavorável do art. 59 do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em analisar se houve ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em decisão já transitada em julgado, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Não há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, pois a valoração das circunstâncias judiciais insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. 7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do STJ, que não assegura o direito subjetivo à aplicação de um patamar fixo de aumento na pena-base. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.