AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 973155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
- A renovação da permanência do agravante em presídio federal foi fundamentada em elementos concretos, como sua posição de liderança na facção criminosa Comando Vermelho e sua atuação em crimes graves, incluindo homicídio, tráfico de drogas e corrupção ativa, evidenciando periculosidade atual e efetiva.
- 6.877/2009 exige o preenchimento de apenas um dos critérios do art.
- 3.º para justificar a transferência ou manutenção do custodiado no sistema federal, estando demonstrada a subsunção do agravante aos incisos I e IV, diante de sua condição de liderança em organização criminosa e reiteração em crimes com violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para determinar a realização de exame criminológico no paciente, determinando, acaso lhe seja favorável, que o Juízo das Execuções analise novamente a necessidade de permanência do paciente em presídio federal.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A renovação da permanência do agravante em presídio federal foi fundamentada em elementos concretos, como sua posição de liderança na facção criminosa Comando Vermelho e sua atuação em crimes graves, incluindo homicídio, tráfico de drogas e corrupção ativa, evidenciando periculosidade atual e efetiva. 2. O Decreto n. 6.877/2009 exige o preenchimento de apenas um dos critérios do art. 3.º para justificar a transferência ou manutenção do custodiado no sistema federal, estando demonstrada a subsunção do agravante aos incisos I e IV, diante de sua condição de liderança em organização criminosa e reiteração em crimes com violência ou grave ameaça. 3. A alegação sobre a ausência de exame criminológico não pode ser analisada por esta Corte em razão da falta de manifestação da instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, em consonância com o art. 105, II, da Constituição Federal. 4. Nada obstante, pela leitura atenta do acórdão dos embargos de declaração, constata-se que constou do relatório que a defesa efetivamente apontou a omissão quanto à exigência de exame criminológico para avaliação da atual periculosidade do paciente. Contudo, a Corte local não se manifestou a respeito do referido pleito, limitando-se a afirmar que sua inclusão no sistema de segurança máxima estaria devidamente justificada. - É possível identificar, assim, no ponto, negativa de prestação jurisdicional. Nada obstante, deixo de determinar o retorno dos autos para exame da referida omissão, por considerar que, de acordo o art. 8º da Lei de Execuções Penais, o exame criminológico é o instrumento adequado para "obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução". - Assim, embora a ausência de realização de exame criminológico, por si só, não enseje a nulidade da decisão que determinou a permanência do paciente no presídio federal, porquanto devidamente fundamentada em requisitos legais, deve ser franqueada à defesa a realização do exame criminológico, determinando-se, novo exame da medida pelo Juízo das Execuções, acaso o exame lhe seja favorável. 5. Agravo regimental não provido. Ordem concedida de ofício para determinar a realização de exame criminológico no paciente, determinando, acaso lhe seja favorável, que o Juízo das Execuções analise novamente a necessidade de permanência do paciente em presídio federal.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00008", "LEG:FED DEC:006877 ANO:2009\n ART:00003 INC:00001 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.