AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 973141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático.
- Por meio deste habeas corpus, a defesa questionou a legalidade da decretação da revelia.
- De acordo com os autos, o agravante foi citado pessoalmente em balcão, ocasião em que forneceu um endereço no qual não foi encontrado, decretando-se, então, a revelia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. NULIDADE. DECRETAÇÃO DA REVELIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. Por meio deste habeas corpus, a defesa questionou a legalidade da decretação da revelia. De acordo com os autos, o agravante foi citado pessoalmente em balcão, ocasião em que forneceu um endereço no qual não foi encontrado, decretando-se, então, a revelia. 3. A declaração de nulidade de ato processual deve ser sempre precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte e por ela não causado, sob pena de, a uma, privilegiar-se a forma em detrimento do conteúdo e, a duas, de se permitir que ferramentas processuais destinadas a assegurar o livre exercício das garantias processuais sejam utilizadas de modo a permitir que a parte subverta a boa-fé e continue a se esquivar do cumprimento do mandado de prisão decretado em seu desfavor. 4. Além disso, não se pode deixar de considerar que o agravante conhecia a existência de ação penal em seu desfavor, mas deixou de atualizar seu endereço, inviabilizando sua localização. Dessa forma, a alegação de nulidade esbarra na vedação estabelecida no art. 565 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. 5. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o delito de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor é de menor potencial ofensivo. No entanto, a representação da vítima deixa de ser exigida nas hipóteses previstas no art. 291, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, dentre elas, quando o delito for cometido sob influência de álcool, tal como ocorre neste caso, motivo pelo qual não há vício decorrente da falta de manifestação da vítima. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.