PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EDcl nos EREsp 973125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EREsp, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
- Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. TEMA N. 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do julgamento do Tema n. 985/STF. 2. Os Embargos Declaratórios haviam sido acolhidos, para deixar explícito que o provimento dos Embargos de Divergência abrange a exclusão do adicional de um terço das férias também da base de cálculo da contribuição previdenciária, prevista no inciso II do art. 22 da Lei n. 8.212/91. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.072.485/PR (Tema n. 985), veio a firmar entendimento contrário, reconhecendo que "[é] legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulando os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a partir da publicação da ata de julgamento (15/9/2020), com ressalva das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 4. Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista a modulação dos efeitos implementada, o acórdão ora em reanálise deve ter seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento do paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a incidir a referida contribuição previdenciária. 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, em juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do Tema n. 985 do STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.