DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 972995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto por KLEIVERSON NASCIMENTO SOUTO PIMENTEL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para questionar a legalidade da manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória.
- A defesa sustenta ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar e pleiteia a revogação da medida ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória violou o princípio da contemporaneidade, nos termos do art.
- 315, § 1º, do CPP; e (ii) verificar se a fundamentação da custódia cautelar se mostra idônea e suficiente para justificar a medida extrema.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por KLEIVERSON NASCIMENTO SOUTO PIMENTEL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para questionar a legalidade da manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar e pleiteia a revogação da medida ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória violou o princípio da contemporaneidade, nos termos do art. 315, § 1º, do CPP; e (ii) verificar se a fundamentação da custódia cautelar se mostra idônea e suficiente para justificar a medida extrema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória quando persistirem os fundamentos que justificaram a decretação da medida, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 4. A decisão impugnada fundamenta a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a alta reprovabilidade da conduta, o uso da função pública para a prática do crime e a periculosidade social do agente, elementos que justificam a medida. 5. A regra da contemporaneidade não exige que o motivo ensejador da custódia seja recente, mas que permaneça atual e justificável diante do caso concreto, conforme jurisprudência consolidada do STF. 6. A manutenção da prisão cautelar após a sentença condenatória, em casos de crimes praticados com abuso de função pública e elevada reprovabilidade, alinha-se ao entendimento dos Tribunais superiores de que a segregação pode ser necessária para resguardar a ordem pública. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.