DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 972855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se alega nulidade processual por suspeição do magistrado, que teria conversado em particular com a vítima após seu depoimento, sem a presença das partes, durante audiência de instrução e julgamento.
- O paciente foi condenado por crime de perseguição, no contexto de violência doméstica, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão e reparação por danos morais.
- A questão em discussão consiste em saber se a conversa particular do magistrado com a vítima, após seu depoimento, configura suspeição nos termos do art.
- 254, IV, do Código de Processo Penal, e se tal ato gera nulidade processual.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que se alega nulidade processual por suspeição do magistrado, que teria conversado em particular com a vítima após seu depoimento, sem a presença das partes, durante audiência de instrução e julgamento. 2. O paciente foi condenado por crime de perseguição, no contexto de violência doméstica, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão e reparação por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conversa particular do magistrado com a vítima, após seu depoimento, configura suspeição nos termos do art. 254, IV, do Código de Processo Penal, e se tal ato gera nulidade processual. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo a ilegalidade ser manifesta e evidente, sem necessidade de incursão probatória. 5. Não há elementos que indiquem que o magistrado tenha aconselhado a vítima sobre o mérito da causa, não configurando a hipótese de suspeição prevista no art. 254, IV, do CPP. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte prejudicada suscite a nulidade na primeira oportunidade, o que não ocorreu no caso. 7. A via do habeas corpus não permite exame aprofundado do acervo probatório, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto, o que não foi feito. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado. 2. A suspeição do magistrado não se configura sem indícios concretos de aconselhamento sobre o mérito da causa. 3. A parte deve suscitar nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 254, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 616.306/BA, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021; STJ, AgRg no RHC 180.451/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/8/2024; STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/11/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.