DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 972805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face de acórdão que manteve a decisão de pronúncia em processo de homicídio qualificado.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em situações onde não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
- A análise da alegação de nulidade do procedimento de busca e apreensão, por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia, e a manutenção das qualificadoras de homicídio por motivo torpe e para assegurar a ocultação de outro crime.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em face de acórdão que manteve a decisão de pronúncia em processo de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em situações onde não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. A análise da alegação de nulidade do procedimento de busca e apreensão, por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia, e a manutenção das qualificadoras de homicídio por motivo torpe e para assegurar a ocultação de outro crime. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. 5. Não se verifica coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as alegações de nulidade não demonstram prejuízo efetivo à defesa. 6. As qualificadoras de homicídio foram mantidas, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade, devendo ser apreciadas pelo Tribunal do Júri. 7. A tese de excesso de linguagem na decisão de pronúncia não foi examinada pela instância ordinária, inviabilizando sua análise em instância superior. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A manutenção das qualificadoras de homicídio deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedentes. 3. A alegação de nulidade por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia deve demonstrar prejuízo efetivo à defesa para ser acolhida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.