AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no HC 972563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
- HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, CONFIRMADA EM ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Não há falar em violação do princípio da colegialidade em virtude da decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão da possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, CONFIRMADA EM ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade em virtude da decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão da possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A despeito da estranheza do julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator - o que implicaria, necessariamente, a apreciação também por decisão monocrática do relator -, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de esgotamento da instância, cumpria à parte a interposição de agravo interno com vistas ao exame do mérito recursal pelo colegiado, o que não ocorreu, daí o indeferimento liminar da impetração. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.