DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 971993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 15,69g de maconha e 9,41g de cocaína.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a defesa alega que não foram encontrados petrechos característicos do tráfico, que o agravante é usuário de drogas, possui emprego lícito e é responsável pelo sustento de sua família, incluindo um filho com deficiência.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, justificada pela reincidência específica em crime de tráfico de drogas, é proporcional e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na reincidência específica do agravante em crime de tráfico de drogas, indicando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com apreensão de 15,69g de maconha e 9,41g de cocaína. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a defesa alega que não foram encontrados petrechos característicos do tráfico, que o agravante é usuário de drogas, possui emprego lícito e é responsável pelo sustento de sua família, incluindo um filho com deficiência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, justificada pela reincidência específica em crime de tráfico de drogas, é proporcional e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na reincidência específica do agravante em crime de tráfico de drogas, indicando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica em crime de tráfico de drogas justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental mantém a decisão anterior por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.