DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 971915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de suspeição do magistrado por suposta parcialidade na condução do processo.
- O agravante sustenta que a sentença estaria pronta antes do interrogatório do réu, o que configuraria prejulgamento e parcialidade do juiz.
- A questão em discussão consiste em saber se a alegação de suspeição do magistrado, baseada na celeridade dos atos decisórios, é suficiente para configurar quebra de imparcialidade.
- A jurisprudência exige demonstração cabal de vínculo do julgador com o processo ou interesse no resultado para configurar suspeição, o que não foi comprovado no caso.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ALEGAÇÕES INFUNDADAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de suspeição do magistrado por suposta parcialidade na condução do processo. 2. O agravante sustenta que a sentença estaria pronta antes do interrogatório do réu, o que configuraria prejulgamento e parcialidade do juiz. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de suspeição do magistrado, baseada na celeridade dos atos decisórios, é suficiente para configurar quebra de imparcialidade. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência exige demonstração cabal de vínculo do julgador com o processo ou interesse no resultado para configurar suspeição, o que não foi comprovado no caso. 5. A celeridade na prática de atos decisórios pelo juiz não configura, por si só, quebra de imparcialidade. 6. A suspeição do magistrado não pode ser aferida em sede de habeas corpus, por envolver matéria de cunho fático-processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A suspeição do magistrado exige demonstração cabal de vínculo ou interesse no resultado do julgamento. 2. A celeridade na prática de atos decisórios não configura quebra de imparcialidade. 3. A suspeição não pode ser aferida em habeas corpus por envolver matéria fático-processual". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.783/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 651.515/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.