DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 971824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de resistência, dano qualificado e desacato, com imposição de regime semiaberto.
- A defesa alega a atipicidade da conduta de dano à viatura policial, sustentando a ausência de dolo específico (animus nocendi) de causar prejuízo ao patrimônio público, argumentando que a intenção do agente era apenas obter sua liberdade.
- O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, destacando a ausência de dolo específico e a possibilidade de revisão do regime inicial para aberto, mesmo em caso de reincidência.
- A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente, ao danificar a viatura policial, caracteriza o dolo específico necessário para o crime de dano qualificado ao patrimônio público.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de resistência, dano qualificado e desacato, com imposição de regime semiaberto. 2. A defesa alega a atipicidade da conduta de dano à viatura policial, sustentando a ausência de dolo específico (animus nocendi) de causar prejuízo ao patrimônio público, argumentando que a intenção do agente era apenas obter sua liberdade. 3. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, destacando a ausência de dolo específico e a possibilidade de revisão do regime inicial para aberto, mesmo em caso de reincidência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente, ao danificar a viatura policial, caracteriza o dolo específico necessário para o crime de dano qualificado ao patrimônio público. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de abrandamento do regime prisional para o aberto, considerando a reincidência do paciente. III. Razões de decidir 6. O entendimento consolidado é que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. As instâncias ordinárias caracterizaram o animus nocendi, com base no comportamento do paciente, que danificou a viatura policial sem intenção de fuga, mas com o intuito de causar dano ao patrimônio público. 8. A condição de reincidente do paciente impede a fixação do regime aberto, sendo o regime semiaberto o mais brando legalmente admitido, conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal e a Súmula 269 do STJ. Não se caracterizou alguma excepcionalidade a autorizar a imposição de regime menos gravoso. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A caracterização do animus nocendi é suficiente para a condenação por dano qualificado ao patrimônio público. 3. A reincidência impede a fixação do regime aberto, sendo o regime semiaberto o mais brando legalmente admitido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 905.956/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, AREsp n. 2.466.455/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, REsp n. 2.049.987/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.