DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 971637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, decorrente de suposta prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e se houve ilegalidade na sua decretação, especialmente em relação à alegação de que a prisão foi decretada ex officio, em violação ao sistema acusatório.
- A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agravante.
- A alegação de que a prisão foi decretada ex officio não prospera, pois o magistrado de primeiro grau exerceu sua jurisdição diante de prévia provocação, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, decorrente de suposta prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e se houve ilegalidade na sua decretação, especialmente em relação à alegação de que a prisão foi decretada ex officio, em violação ao sistema acusatório. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agravante. 4. A alegação de que a prisão foi decretada ex officio não prospera, pois o magistrado de primeiro grau exerceu sua jurisdição diante de prévia provocação, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada. 5. A manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória não vincula o magistrado, que pode decretar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia quando presentes os pressupostos legais para a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A decretação de prisão preventiva não está vinculada à manifestação do Ministério Público, podendo o magistrado decidir conforme os requisitos legais. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 311.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.