PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 971543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do delito tipificado no art.
- A aplicação das penas em patamares distantes da proporcionalidade, em regime inicial mais gravoso do que o adequado, sem qualquer justificativa idônea.
- O Juízo de primeiro grau, ao firmar a autoria, não se lastreou somente no reconhecimento fotográfico, utilizando-se de outras provas do caderno processual.
- A base foi estabelecida em 1/6 acima do mínimo legal, dadas as circunstâncias mais gravosas do delito, uma vez que o réu não induzia os funcionários diretamente, mas sim terceiros, a locarem veículos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUTORIA COMPROVADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTROS ELEMENTOS NO CADERNO PROCESSUAL. PENA ADEQUADA E MOTIVADA. CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A aplicação das penas em patamares distantes da proporcionalidade, em regime inicial mais gravoso do que o adequado, sem qualquer justificativa idônea. III. Razões de decidir 3. O Juízo de primeiro grau, ao firmar a autoria, não se lastreou somente no reconhecimento fotográfico, utilizando-se de outras provas do caderno processual. 4. A base foi estabelecida em 1/6 acima do mínimo legal, dadas as circunstâncias mais gravosas do delito, uma vez que o réu não induzia os funcionários diretamente, mas sim terceiros, a locarem veículos. 5. Na identificação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal.6. Não há ilegalidade na negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão das circunstâncias do delito que revelam que a medida não é socialmente recomendável e seria insuficiente para a repressão da conduta, entendimento que está em consonância com o disposto no art. 44, III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade na negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão das circunstâncias do delito que revelam que a medida não é socialmente recomendável e seria insuficiente para a repressão da conduta, entendimento que está em consonância com o disposto no art. 44, III, do Código Penal. 2. A base foi estabelecida em 1/6 acima do mínimo legal, dadas as circunstâncias mais gravosas do delito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33 e art. 171; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.