AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 971176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE OITIVA DA DEFESA APÓS A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado sob a alegação de nulidade na revogação do livramento condicional.
- O agravante sustenta que a ausência de manifestação da defesa após a manifestação ministerial configuraria cerceamento de defesa.
- Requer a reconsideração da decisão ou a remessa do feito ao colegiado para reconhecimento da nulidade e reabertura de prazo para manifestação da defesa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DA DEFESA APÓS A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado sob a alegação de nulidade na revogação do livramento condicional. O agravante sustenta que a ausência de manifestação da defesa após a manifestação ministerial configuraria cerceamento de defesa. Requer a reconsideração da decisão ou a remessa do feito ao colegiado para reconhecimento da nulidade e reabertura de prazo para manifestação da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se a revogação do livramento condicional ocorreu sem observância do contraditório e da ampla defesa, ensejando nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de nova manifestação da defesa após a manifestação ministerial não configura cerceamento de defesa, pois a oportunidade de contraditório foi devidamente assegurada ao longo do procedimento. 4. A revogação do livramento condicional não configura constrangimento ilegal quando precedida de regular procedimento administrativo, com a oitiva do apenado e a participação da defesa técnica. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.