DIREITO PENAL — HC 971163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra a decisão da Décima Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a retificação dos cálculos da pena, mantendo a data de prisão em flagrante como termo inicial para livramento condicional.
- O paciente foi preso em flagrante em 16/9/2020 e condenado em 9/11/2021, com a primeira execução extinta em 24/11/2021.
- A defesa alega que a superveniência de condenação no curso de execução enseja a unificação das penas e a alteração da data-base para livramento condicional.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação das penas e a alteração da data-base para livramento condicional, considerando a superveniência de nova condenação durante a execução provisória.
Resultado indicado
Ordem concedida para determinar a unificação das penas e a alteração do cálculo das penas.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. EXECUÇÃO DEFINITIVA E EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ALTERAÇÃO DE DATA-BASE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da Décima Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a retificação dos cálculos da pena, mantendo a data de prisão em flagrante como termo inicial para livramento condicional. 2. O paciente foi preso em flagrante em 16/9/2020 e condenado em 9/11/2021, com a primeira execução extinta em 24/11/2021. A defesa alega que a superveniência de condenação no curso de execução enseja a unificação das penas e a alteração da data-base para livramento condicional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a unificação das penas e a alteração da data-base para livramento condicional, considerando a superveniência de nova condenação durante a execução provisória. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a unificação das penas e a execução provisória quando há prisão cautelar, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 5. A decisão recorrida não está em conformidade com o entendimento do STJ, que autoriza a unificação da execução definitiva e da execução provisória, considerando a data da última prisão ou da última falta disciplinar como marco inicial para novos benefícios. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem concedida para determinar a unificação das penas e a alteração do cálculo das penas. Tese de julgamento: "1. É possível unificar execução definitiva e execução provisória. 2. A data-base para novos benefícios deve considerar a última prisão ou falta disciplinar como marco inicial". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 493.163/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; STJ, AREsp 2.331.147/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 24/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.