DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 971160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição da agravada e sua imediata soltura.
- A agravada foi condenada em primeiro grau a 7 anos e 9 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pena readequada em apelação para 6 anos e 8 meses.
- A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal pela abordagem policial sem justa causa.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em percepções subjetivas dos policiais, é válida e se as provas obtidas por meio dessa busca podem ser consideradas lícitas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição da agravada e sua imediata soltura. 2. A agravada foi condenada em primeiro grau a 7 anos e 9 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pena readequada em apelação para 6 anos e 8 meses. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal pela abordagem policial sem justa causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas em percepções subjetivas dos policiais, é válida e se as provas obtidas por meio dessa busca podem ser consideradas lícitas. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada irregular por não estar amparada em fundada suspeita objetiva e concreta, conforme exigido pela jurisprudência, tornando ilícitas as provas obtidas. 5. A ilicitude das provas obtidas na busca pessoal acarreta a nulidade das provas subsequentes, resultando na ausência de prova da materialidade delitiva e na consequente absolvição da agravada. 6. A decisão agravada foi mantida, pois os fundamentos apresentados pelo Ministério Público não foram suficientes para desconstituir a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundada suspeita objetiva e concreta é irregular e torna ilícitas as provas obtidas. 2. A ilicitude das provas obtidas em busca pessoal irregular acarreta a nulidade das provas subsequentes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 846.939/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157 PAR:00001 ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.