AGRAVO REGIMENTAL — AgRg no HC 971127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSENTES PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E OS DEMAIS ENVOLVIDOS.
- DE RIGOR A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART.
- Evidencia-se dos autos a reiteração do pedido formulado no REsp n.
- 1.984.619/MG, situação não admitida por este Superior Tribunal (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, a fim de restabelecer a sentença que absolveu o paciente quanto aos crimes previstos no art.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO RESP n. 1.984.619/MG. ABSOLVIÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSENTES PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E OS DEMAIS ENVOLVIDOS. DE RIGOR A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Evidencia-se dos autos a reiteração do pedido formulado no REsp n. 1.984.619/MG, situação não admitida por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024). 2. Existência de manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. O posicionamento adotado no acórdão recorrido está dissociado da realidade probatória dos autos, devendo prevalecer a sentença que absolveu o paciente quanto ao crime de associação ao tráfico. Destaque quanto ao fato de que o réu era advogado e que, como consta da sentença, sua participação foi pontual, não estando presente o animus associativo, indispensável para a configuração da prática do crime tipificado no art. 35 da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício, a fim de restabelecer a sentença que absolveu o paciente quanto aos crimes previstos no art. 35 da Lei de Drogas e no art. 311 do Código Penal, e condenou-o, como incurso no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime aberto, após considerada a detração, mais o pagamento de 583 dias-multa.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00035"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.