DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 971123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE CONEXÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS DE PACIENTE QUE FIGURA COMO VÍTIMA.
- A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na decisão judicial que determinou a quebra do sigilo de dados de conexão de linhas telefônicas do paciente, especialmente quanto ao regime jurídico aplicável à medida e à fundamentação da decisão, considerando a alegação de que não figura como investigado, mas sim como vítima de clonagem de sua conta de WhatsApp.
- É vedado o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DE CONEXÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS DE PACIENTE QUE FIGURA COMO VÍTIMA. ESTELIONATO PRATICADO VIA WHATSAPP. CLONAGEM DE CONTA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DADOS ESTÁTICOS. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado pelo paciente que teve deferida contra si a quebra de sigilo e dados de conexão de linhas telefônicas para a averiguação de autoria de crime de estelionato praticado em julho de 2024, por meio do aplicativo WhatsApp, em que foi vítima de hackeamento de sua conta durante todo um dia, sustentando que a medida de quebra de sigilo foi deferida sem nenhum indício de sua autoria ou participação, violando a Lei n. 9.296/1996. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na decisão judicial que determinou a quebra do sigilo de dados de conexão de linhas telefônicas do paciente, especialmente quanto ao regime jurídico aplicável à medida e à fundamentação da decisão, considerando a alegação de que não figura como investigado, mas sim como vítima de clonagem de sua conta de WhatsApp. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedado o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício. 4. A quebra de sigilo de dados estáticos de conexão não configura interceptação telefônica, e por isso não está regulada pela Lei n. 9.296/1996, mas sim pela Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que disciplina o acesso a dados já armazenados, e não a comunicações em tempo real. 5. A medida de quebra de sigilo de dados de conexão das linhas telefônicas permite apenas o acesso a registros já armazenados pelas operadoras, como data, hora e duração de conexões, dados de localização por meio das ERBs (Estações Rádio-Base), identificação do endereço IP em conexões móveis, número de IMEI do aparelho e dados cadastrais vinculados à linha, sem acessar o conteúdo das mensagens ou arquivos armazenados no dispositivo. 6. A decisão judicial que determinou a quebra do sigilo de dados de conexão cumpriu os requisitos previstos no art. 22 da Lei n. 12.965/2014, apresentando fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros para fins de investigação e delimitação temporal ao dia do evento criminoso. 7. A medida investigativa tem por objetivo descobrir a localização e identificar o verdadeiro autor do crime que utilizou o número de WhatsApp do paciente para aplicar golpes em terceiros, sendo, portanto, proporcional e adequada ao caso concreto, sem configurar uma ação emulativa ou abusiva contra o paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo de dados estáticos de conexão não configura interceptação telefônica, e por isso não está sujeita à Lei n. 9.296/1996, mas sim à Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que disciplina a proteção e o acesso a dados já armazenados. 2. A quebra de sigilo de dados de conexão, quando devidamente fundamentada e temporalmente delimitada, constitui medida proporcional para a investigação de crimes praticados por meio eletrônico, especialmente quando destinada a identificar a real autoria de delitos perpetrados com uso de conta ou linha telefônica clonada. 3. Uma decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo de dados de conexão atende aos requisitos legais quando apresenta fundados indícios da ocorrência do ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros para a investigação e delimitação temporal do período ao qual se referem os registros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 12.965/2014, arts. 10, § 1º, 22 e 23; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgRg no RHC n. 189.011/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/3/2024; STJ, AgRg no RHC n. 207.436/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.