DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 971053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que manteve a condenação do paciente por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.
- O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 17 dias-multa, por infração ao art.
- A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico irregular e em depoimentos indiretos de policiais.
- A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS INDEPENDENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que manteve a condenação do paciente por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 17 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e § 2°-A, do Código Penal. 3. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico irregular e em depoimentos indiretos de policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP, e corroborado por outras provas, é suficiente para a condenação. 5. Outra questão é se os depoimentos de policiais que não presenciaram o crime, mas relataram informações da vítima, configuram prova válida para a condenação. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem estrita observância ao art. 226 do CPP, não acarreta nulidade quando corroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 8. O acervo probatório é robusto e harmônico, composto por reconhecimento pessoal em juízo e depoimentos convergentes de policiais, formando um quadro probatório coeso e suficiente para a condenação. 9. A análise do acerto ou desacerto do entendimento das instâncias ordinárias ultrapassa os limites do writ, que não permite reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, ainda que irregular, não acarreta nulidade se corroborado por outras provas. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 155, 226, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.