DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 971026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra o ato da Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu da impetração, mantendo o paciente encarcerado no Estado de Santa Catarina.
- A defesa alega que o paciente está preso em unidade de segurança máxima em Santa Catarina, enquanto sua família reside em São Paulo, impossibilitando visitas devido à distância e às condições dos filhos menores.
- Sustenta o descumprimento de ordens judiciais de transferência para São Paulo, resultando em prejuízos à saúde dos menores.
- O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, destacando a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão e a bilateralidade necessária para a transferência.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO. WRIT NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra o ato da Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu da impetração, mantendo o paciente encarcerado no Estado de Santa Catarina. 2. A defesa alega que o paciente está preso em unidade de segurança máxima em Santa Catarina, enquanto sua família reside em São Paulo, impossibilitando visitas devido à distância e às condições dos filhos menores. Sustenta o descumprimento de ordens judiciais de transferência para São Paulo, resultando em prejuízos à saúde dos menores. 3. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, destacando a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão e a bilateralidade necessária para a transferência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para tratar do pedido de transferência de preso entre estados, considerando a ausência de deliberação sobre o tema no ato apontado como coator e a competência jurisdicional. 5. Outra questão é se há flagrante ilegalidade no não cumprimento das ordens judiciais de transferência, considerando a oposição da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. III. Razões de decidir 6. O Tribunal local não conheceu da impetração por entender que a questão não envolve o direito de ir e vir, não sendo passível de tutela pelo habeas corpus, e que não há competência para tratar de atos da Secretaria Estadual de Administração Prisional de São Paulo. 7. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matérias não debatidas em habeas corpus na origem, conforme a estrutura constitucional de competências. 8. A transferência ou recambiamento de presos não se enquadra como direito de ir e vir, sendo a via recursal a adequada para tutelar o direito do preso. 9. A disciplina da matéria encontra guarida na Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina as matérias de transferência, entre unidades prisionais dentro da mesma Unidade da Federação, e recambiamento, entre diferentes Unidades da Federação. IV. Dispositivo e tese 10. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para tratar de transferência ou recambiamento de presos. 2. A transferência de presos requer bilateralidade, com deferimento na origem e aceitação no destino, não configurando constrangimento ilegal se recusada pela autoridade de destino." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 183.244/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 767.936/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 846.353/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.