PROCESSO PENAL — AgRg no HC 970692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA APLICADA EM DECORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
- NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS.
- A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e manteve a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta pelo Magistrado de Primeiro Grau, no contexto da Lei Maria da Penha.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA APLICADA EM DECORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e manteve a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta pelo Magistrado de Primeiro Grau, no contexto da Lei Maria da Penha. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e de materialidade quanto ao descumprimento de medida protetiva consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. A medida cautelar de monitoração eletrônica é proporcional e está diretamente ligada às circunstâncias do caso concreto, para fins de garantia da ordem pública, e proteção da vítima. Os autos revelam que o agravante, em descumprimento de decisão judicial que o proibia de manter contato com a vítima, teria, em tese, chegado perto da ofendida e efetuado perseguições a ela, bem como às testemunhas. O Magistrado de Primeiro grau destacou a existência de longo histórico de conflitos e agressões, e um disputa acirrada envolvendo as partes e a filha comum, proveniente de relacionamento extraconjugal de ambos os genitores, os quais eram casados com terceiras pessoas à época da concepção. 4. O Magistrado de Primeiro grau deliberou, em suas decisões, sobre a existência de real temor e necessidade de proteção. Não cabe a esta Corte Superior, que está distante dos fatos, revolver todo o conjunto probatório para afastar a percepção da primeira instância acerca da necessidade de proteção da vítima. 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Agravo regimental conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.