DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 970489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado, alegando nulidade do trânsito em julgado do acórdão proferido nos Embargos Infringentes, sob o argumento de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório.
- O agravante foi condenado à pena de 15 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 217-A e artigo 217-A, c/c artigo 14, inciso II, na forma do concurso material, todos do Código Penal.
- A defesa alega que os votos vencidos não foram anexados aos autos, configurando cerceamento de defesa, e pleiteia a nulidade do trânsito em julgado.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado, alegando nulidade do trânsito em julgado do acórdão proferido nos Embargos Infringentes, sob o argumento de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório. 2. O agravante foi condenado à pena de 15 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 217-A e artigo 217-A, c/c artigo 14, inciso II, na forma do concurso material, todos do Código Penal. 3. A defesa alega que os votos vencidos não foram anexados aos autos, configurando cerceamento de defesa, e pleiteia a nulidade do trânsito em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado, e se a ausência de anexação dos votos vencidos nos Embargos Infringentes configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. 6. Não se verificou a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão de uma ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 7. A ausência de anexação dos votos vencidos não configura cerceamento de defesa, pois as teses contrárias foram rechaçadas no acórdão, e a defesa não requereu a juntada dos votos ou interpôs embargos de declaração. 8. O agravo regimental deixou de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado. 2. A ausência de anexação dos votos vencidos nos Embargos Infringentes não configura cerceamento de defesa quando as teses contrárias foram rechaçadas no acórdão e a defesa não requereu a juntada dos votos ou interpôs embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.