DIREITO PENAL — AgRg no HC 970198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que pleiteia a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de duas garrafas de uísque avaliadas em R$ 204,80.
- O Tribunal de origem, em sede de apelação, considerou que o valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e que o agravante é reincidente específico em crime de furto, o que impede a aplicação do princípio da insignificância.
- A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de bens avaliados em valor superior a 10% do salário mínimo vigente, considerando a reincidência do agente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que pleiteia a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de duas garrafas de uísque avaliadas em R$ 204,80. 2. O Tribunal de origem, em sede de apelação, considerou que o valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e que o agravante é reincidente específico em crime de furto, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de bens avaliados em valor superior a 10% do salário mínimo vigente, considerando a reincidência do agente. III. Razões de decidir 4. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo vigente, conforme jurisprudência desta Corte. 5. A reincidência do agente impede a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstra habitualidade delitiva e descaso com os comandos da lei. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração no cometimento de infrações penais é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo vigente. 2. A reincidência do agente impede a aplicação do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 110.948/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26.06.2012; STJ, AgRg no HC 904.609/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 888.153/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.