DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 969796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa pelo indeferimento de exame toxicológico, manutenção de prisão preventiva e pedido de desclassificação para o crime previsto no art.
- A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do exame toxicológico configura cerceamento de defesa, considerando a alegada dependência química do acusado.
- A questão em discussão também envolve a manutenção da prisão preventiva do réu, que é reincidente, e a possibilidade de desclassificação da conduta para o art.
- O indeferimento do exame toxicológico foi considerado adequado, pois não foram apresentados indícios suficientes de comprometimento cognitivo do acusado que justificassem a realização do exame.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa pelo indeferimento de exame toxicológico, manutenção de prisão preventiva e pedido de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do exame toxicológico configura cerceamento de defesa, considerando a alegada dependência química do acusado. 3. A questão em discussão também envolve a manutenção da prisão preventiva do réu, que é reincidente, e a possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir4. O indeferimento do exame toxicológico foi considerado adequado, pois não foram apresentados indícios suficientes de comprometimento cognitivo do acusado que justificassem a realização do exame. 5. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela reincidência do réu e pela ausência de alteração no quadro fático que fundamentou a prisão. 6. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas não foi considerada possível na via do habeas corpus, devido à necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de exame toxicológico não configura cerceamento de defesa na ausência de indícios de comprometimento cognitivo do acusado. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela reincidência do réu e pela ausência de alteração no quadro fático. 3. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas não é possível na via do habeas corpus devido à necessidade de reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 45; CP, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 742.131/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022; STJ, AgRg no HC 788.155/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 723.261/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.