DIREITO PENAL — AgRg no HC 969675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por furto, com pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa.
- A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso.
- Outro ponto é verificar a legalidade do regime inicial de cumprimento de pena fixado em semiaberto.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a reiteração delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica na hipótese em apreço, sobretudo quando observada a ausência de comprovação da inexpressividade da lesão jurídica causada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por furto, com pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso. 3. Outro ponto é verificar a legalidade do regime inicial de cumprimento de pena fixado em semiaberto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a reiteração delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica na hipótese em apreço, sobretudo quando observada a ausência de comprovação da inexpressividade da lesão jurídica causada. 5. O regime inicial intermediário é justificado pela reincidência específica do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor do bem subtraído superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. A despeito de ser o quantum da reprimenda inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial semiaberto é adequado para reincidentes com circunstâncias judiciais favoráveis. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.105/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 918.108/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.666/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.