DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 969664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de preclusão temporal, uma vez que o acórdão impugnado data de 2015.
- A agravante alega inexistência de preclusão, sustentando flagrante ilegalidade na condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, baseada em provas insuficientes, como a apreensão de 0,42 gramas de cocaína e denúncia anônima.
- A agravante também contesta a exasperação da pena inicial e a valoração negativa de seus antecedentes, além de questionar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar questões penais e processuais penais de decisão proferida há mais de 9 anos, em razão da preclusão temporal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de preclusão temporal, uma vez que o acórdão impugnado data de 2015. 2. A agravante alega inexistência de preclusão, sustentando flagrante ilegalidade na condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, baseada em provas insuficientes, como a apreensão de 0,42 gramas de cocaína e denúncia anônima. 3. A agravante também contesta a exasperação da pena inicial e a valoração negativa de seus antecedentes, além de questionar o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar questões penais e processuais penais de decisão proferida há mais de 9 anos, em razão da preclusão temporal. III. Razões de decidir 5. O decurso de mais de 9 anos desde a decisão impugnada impede a análise da matéria em habeas corpus, devido à preclusão do direito postulado, conforme jurisprudência pacífica. 6. A alegação de flagrante ilegalidade não é suficiente para afastar a preclusão temporal, especialmente quando o pleito tem características revisionais. 7. A ausência de provas concretas e a insuficiência das alegações apresentadas pela agravante não permitem a reconsideração da decisão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O decurso de tempo superior a 9 anos desde a decisão impugnada impede a análise de questões penais e processuais penais em habeas corpus, em razão da preclusão temporal. 2. Alegações de flagrante ilegalidade não afastam a preclusão quando o pleito tem características revisionais". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/10/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.