AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 969633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
- INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO CAUTELAR.
- NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, a fim de que a prisão cautelar do agravante observe as regras próprias do regime semiaberto.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, o disposto no art. 387, § 1º, do CPP foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. Foi destacado nos autos que o agravante, mediante uso de arma de fogo, na companhia de outros dois corréus, anunciou o assalto e ameaçou a vítima de morte, caso ela não descesse da moto. Em seguida, eles subtraíram o capacete, a carteira e o aparelho de telefone celular e empreenderam fuga. Assim, a prisão foi mantida em razão de permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a sua decretação, além de o sentenciado ter respondido preso ao processo, o que justifica a decretação e manutenção da medida constritiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3.Consoante a jurisprudência desta Corte, não há incompatibilidade entre a condenação do réu em regime semiaberto e a manutenção da custódia cautelar, desde que ela esteja adequada ao regime fixado na sentença. Precedentes. 4. Na espécie, vê-se que a custódia cautelar deve ser adequada ao regime imposto na sentença, qual seja, o semiaberto. Assim, caso o agravante ainda esteja no regime mais severo, deve ser transferido para aquele no qual foi condenado a cumprir inicialmente a reprimenda. 5. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de que a prisão cautelar do agravante observe as regras próprias do regime semiaberto.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.