DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 969032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de nulidade por quebra de sigilo profissional e falta de intimação para acompanhar a produção antecipada de prova.
- A questão em discussão consiste em saber se a interposição de habeas corpus concomitantemente com recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade.
- A questão em discussão também envolve a análise da alegada nulidade por quebra de sigilo profissional e em razão da ausência do acusado para acompanhar o depoimento especial da vítima.
- A interposição de habeas corpus concomitantemente com recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, conforme jurisprudência consolidada.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de nulidade por quebra de sigilo profissional e falta de intimação para acompanhar a produção antecipada de prova. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de habeas corpus concomitantemente com recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade. 3. A questão em discussão também envolve a análise da alegada nulidade por quebra de sigilo profissional e em razão da ausência do acusado para acompanhar o depoimento especial da vítima. III. Razões de decidir4. A interposição de habeas corpus concomitantemente com recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, conforme jurisprudência consolidada. 5. Hipótese em que delação dos fatos não decorreu da relação psicólogo-paciente, pois a psicóloga atuava como educadora pedagógica e não como terapeuta da vítima. Além disso, os fatos foram delatados para proteger a adolescente vulnerável. 6. A ausência do réu durante a produção antecipada da prova para acompanhar o depoimento especial da vítima não configura nulidade, pois houve intimação pela imprensa oficial e foi nomeado defensor dativo para garantir o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A interposição de habeas corpus concomitantemente com recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A vedação contida no art. 207 do Código de Processe Penal não é absoluta e o Código de Ética do Profissional Psicólogo prevê exceções ao sigilo profissional. 3. Ausência do acusado no momento da produção antecipada da prova para acompanhar o depoimento especial da vítima não configura nulidade se houve intimação pela imprensa oficial, tendo havido nomeação de defensor dativo para garantir o contraditório e a ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 105, I, e; CRFB/1988, art. 108, I, b; CPP, art. 207; CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/8/2024; STJ, RHC 174.602, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 7/6/2023; STJ, AgRg no RHC 156.284/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 15/2/2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.