DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 968991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se questiona a pronúncia por homicídio doloso na direção de veículo automotor, com dolo eventual e qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.
- A questão em discussão envolve a análise da suficiência do conjunto probatório para a manutenção da pronúncia por homicídio doloso, com dolo eventual.
- Outra questão em discussão seria saber se a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima é compatível com o dolo eventual em crime de homicídio na direção de veículo automotor.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se questiona a pronúncia por homicídio doloso na direção de veículo automotor, com dolo eventual e qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve a análise da suficiência do conjunto probatório para a manutenção da pronúncia por homicídio doloso, com dolo eventual. 3. Outra questão em discussão seria saber se a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima é compatível com o dolo eventual em crime de homicídio na direção de veículo automotor. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da pronúncia com base em elementos concretos que indicam a possibilidade de dolo eventual, como embriaguez, alta velocidade e manobra proibida em via estreita. 5. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça admite a compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, quando constatado que o autor dela se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima é compatível com o dolo eventual. 2. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há elementos concretos que indicam a possibilidade de dolo eventual, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão final sobre a tipificação e qualificadoras do delito." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 857.676/ES, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.975/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00121 PAR:00002 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.