EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 968846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional.
- O livramento condicional foi indeferido com base na ausência do requisito subjetivo, evidenciado pelo cometimento de novo delito enquanto estava em regime aberto, bem como a gravidade em concreto dos crimes por ele praticados (múltiplas lesões corporais, inclusive no âmbito doméstico e contra a mulher, além de ameaça e desacato).
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência do requisito subjetivo, evidenciada por histórico prisional conturbado, justifica o indeferimento do livramento condicional, mesmo com o cumprimento do requisito temporal.
- A jurisprudência do STJ estabelece que a gravidade do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional, mas o histórico prisional desfavorável é.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional. 2. O livramento condicional foi indeferido com base na ausência do requisito subjetivo, evidenciado pelo cometimento de novo delito enquanto estava em regime aberto, bem como a gravidade em concreto dos crimes por ele praticados (múltiplas lesões corporais, inclusive no âmbito doméstico e contra a mulher, além de ameaça e desacato). II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do requisito subjetivo, evidenciada por histórico prisional conturbado, justifica o indeferimento do livramento condicional, mesmo com o cumprimento do requisito temporal. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ estabelece que a gravidade do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional, mas o histórico prisional desfavorável é. 5. O atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional, pois o juiz pode fundamentar sua decisão em dados concretos que demonstrem a inaptidão do apenado. 6. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme tese firmada pela Terceira Seção do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do requisito subjetivo, evidenciada por histórico prisional desfavorável, justifica o indeferimento do livramento condicional. 2. A valoração do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execuções Penais, arts. 112 e 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.731/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.