DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 968735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
- Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, interposto pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se apontava nulidade processual em razão da ausência do Ministério Público em audiência de instrução e julgamento.
- Alegou-se que, diante da ausência do Parquet, o magistrado teria assumido indevidamente o papel acusatório ao conduzir os questionamentos às testemunhas, resultando em violação do sistema acusatório.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATUAÇÃO SUBSTITUTIVA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, interposto pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se apontava nulidade processual em razão da ausência do Ministério Público em audiência de instrução e julgamento. Alegou-se que, diante da ausência do Parquet, o magistrado teria assumido indevidamente o papel acusatório ao conduzir os questionamentos às testemunhas, resultando em violação do sistema acusatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atuação do Magistrado na condução da audiência de instrução e julgamento, diante da ausência do Ministério Público, caracteriza nulidade processual apta a ensejar a anulação dos atos e a renovação da audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, em respeito aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que o juiz conduza a audiência de instrução e julgamento na ausência do Ministério Público, desde que observadas as formalidades legais e garantida a ampla defesa. 5. O Código de Processo Penal, mesmo após a reforma do art. 212 pela Lei n. 11.690/2008, não vedou ao juiz o poder de formular perguntas às testemunhas, mas apenas conferiu prioridade às partes na inquirição, mantendo o juiz como garantidor da regularidade do processo. 6. A ausência de prejuízo efetivo à defesa inviabiliza o reconhecimento da nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. No caso, a defesa não foi impedida de formular perguntas e, inclusive, optou por não fazê-las, sem nenhuma insurgência no momento da audiência, nem demonstração inequívoca de prejuízo. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de prejuízo demandaria reexame fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência do Ministério Público em audiência de instrução e julgamento não configura nulidade processual quando o juiz conduz os atos respeitando as formalidades legais e inexiste demonstração de prejuízo à defesa. 2. A atuação instrutória do magistrado, ainda após a reforma do art. 212 do CPP, permanece legítima e não afronta o sistema acusatório, desde que resguardado o contraditório. 3. A anulação de atos processuais exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o art. 563 do CPP.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.