AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 968560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Esta Corte possui orientação no sentido de que novo cômputo do mesmo período seria hipótese de bis in idem, com típica formação de saldo de penas, o que é vedado em nosso ordenamento.
- No caso, o Tribunal de Justiça estadual destacou que o pedido de consideração do período de prisão cautelar já foi apreciado pela 2ª Câmara Criminal, através do Agravo em Execução n.
- 5012458-62.2023.8.08.0000, merecendo destaque o apontado pelo Ministério Público Federal em seu parecer no sentido de que foi informado pela origem que o apenado encontra-se foragido desde 13/08/2021 e que "o período de pena provisória do apenado está sendo computado nestes autos como pena cumprida, conforme se vê da aba 'eventos' e, portanto, está sendo considerado para fins de progressão de regime" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. PEDIDO JULGADO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PREJUDICADO O OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui orientação no sentido de que novo cômputo do mesmo período seria hipótese de bis in idem, com típica formação de saldo de penas, o que é vedado em nosso ordenamento. 2. No caso, o Tribunal de Justiça estadual destacou que o pedido de consideração do período de prisão cautelar já foi apreciado pela 2ª Câmara Criminal, através do Agravo em Execução n. 5012458-62.2023.8.08.0000, merecendo destaque o apontado pelo Ministério Público Federal em seu parecer no sentido de que foi informado pela origem que o apenado encontra-se foragido desde 13/08/2021 e que "o período de pena provisória do apenado está sendo computado nestes autos como pena cumprida, conforme se vê da aba 'eventos' e, portanto, está sendo considerado para fins de progressão de regime" (e-STJ fl. 237). 3. Agravo Regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.