DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 968518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a detração do tempo de monitoramento eletrônico para fins de cumprimento de pena.
- O Tribunal de Justiça manteve a decisão de afastar a possibilidade de detração penal pelo uso de tornozeleira eletrônica, fundamentando que a detração está atrelada a casos de recolhimento domiciliar obrigatório, o que não ocorreu no caso.
- A questão em discussão consiste em saber se o tempo de monitoramento eletrônico pode ser considerado para fins de detração penal, na ausência de recolhimento domiciliar compulsório.
- A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no presente caso.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO SEM RECOLHIMENTO. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a detração do tempo de monitoramento eletrônico para fins de cumprimento de pena. 2. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de afastar a possibilidade de detração penal pelo uso de tornozeleira eletrônica, fundamentando que a detração está atrelada a casos de recolhimento domiciliar obrigatório, o que não ocorreu no caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de monitoramento eletrônico pode ser considerado para fins de detração penal, na ausência de recolhimento domiciliar compulsório. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado no presente caso. 5. O tempo de monitoramento eletrônico, sem recolhimento domiciliar compulsório, não configura restrição à liberdade de locomoção para fins de detração penal, conforme precedentes do STJ. 6. A análise do pedido de detração penal, além disso, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O tempo de monitoramento eletrônico sem recolhimento domiciliar compulsório não é computável para fins de detração penal como regra. 2. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 42; Código de Processo Penal, art. 319, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.