DIREITO PENAL — AgRg no HC 968501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, mantendo a dosimetria da pena fixada em sentença condenatória e confirmada em revisão criminal.
- A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena pela culpabilidade e pelo uso de arma de fogo foi devidamente fundamentada, conforme os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade.
- A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.
- A culpabilidade foi considerada desfavorável devido à violência exacerbada empregada pela organização criminosa, justificando o aumento da pena-base.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E USO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, mantendo a dosimetria da pena fixada em sentença condenatória e confirmada em revisão criminal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena pela culpabilidade e pelo uso de arma de fogo foi devidamente fundamentada, conforme os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade. III. Razões de decidir3. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 4. A culpabilidade foi considerada desfavorável devido à violência exacerbada empregada pela organização criminosa, justificando o aumento da pena-base. 5. O aumento da pena pela majorante do uso de arma de fogo foi fundamentado na utilização de armamento de grosso calibre, justificando a fração superior à mínima de 1/6. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A culpabilidade pode ser considerada desfavorável quando a conduta do agente revela maior reprovabilidade, justificando o aumento da pena-base. 3. O uso de armamento de grosso calibre justifica a aplicação de fração superior à mínima para a majorante do uso de arma de fogo". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 475.728/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, AgRg no REsp 1.837.977/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.