DIREITO PENAL — AgRg no HC 968457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por três crimes de homicídio tentado, aplicando a regra do concurso material.
- O Tribunal de origem redimensionou a pena aplicada ao agravante, mantendo o concurso material, resultando em uma pena total de 31 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão.
- A questão em discussão consiste em saber se os crimes de homicídios tentados praticados pelo agravante configuram continuidade delitiva ou concurso material, considerando a existência de desígnios autônomos.
- A defesa alega que os crimes deveriam ser considerados em continuidade delitiva, com a aplicação de exasperação de pena em 1/3, em vez do concurso material.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIOS TENTADOS. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por três crimes de homicídio tentado, aplicando a regra do concurso material. 2. O Tribunal de origem redimensionou a pena aplicada ao agravante, mantendo o concurso material, resultando em uma pena total de 31 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de homicídios tentados praticados pelo agravante configuram continuidade delitiva ou concurso material, considerando a existência de desígnios autônomos. 4. A defesa alega que os crimes deveriam ser considerados em continuidade delitiva, com a aplicação de exasperação de pena em 1/3, em vez do concurso material. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou que, embora dois dos crimes tenham sido praticados em condições similares, houve desígnios autônomos, afastando a continuidade delitiva. 6. A decisão destacou que, mesmo que fosse reconhecida a continuidade delitiva, a aplicação do aumento de pena até o triplo, conforme o parágrafo único do art. 71 do Código Penal, seria mais prejudicial ao réu. 7. A análise do caso sob a ótica do concurso formal impróprio, que implica a regra do cúmulo material de penas, foi realizada como refutação à tese da defesa, sem piorar a situação do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização da continuidade delitiva exige a demonstração da unidade de desígnios, não bastando o preenchimento dos requisitos objetivos. 2. A existência de desígnios autônomos afasta a continuidade delitiva e justifica a aplicação do concurso material de crimes". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 70; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 862.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 915.030/MG, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.