AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 968447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA FINS DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA QUAL SERIA REALIZADO SEU INTERROGATÓRIO.
- EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS.
- PRECLUSÃO DA TESE, NÃO ALEGADA EM TEMPO OPORTUNO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA FINS DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA QUAL SERIA REALIZADO SEU INTERROGATÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DO ACUSADO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. PRECLUSÃO DA TESE, NÃO ALEGADA EM TEMPO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. É cediço que, na forma dos arts. 563 e 571, ambos do CPP, a declaração de nulidade demanda a demonstração de prejuízo decorrente da ausência do ato processual, assim como que a alegação seja feita na primeira oportunidade para falar nos autos. 2. No caso em tela, a ausência de intimação do agravante para a audiência de instrução e julgamento em que seria realizado seu interrogatório, porquanto não se desincumbiu do ônus de manter atualizado o seu endereço, já tendo sido citado para oferecer resposta à acusação, torna correta a decisão de revelia. 3. Ademais, caberia à defesa alegar a referida nulidade na primeira oportunidade em que poderia se manifestar, qual seja, nas alegações finais, ônus do qual não se desincumbiu, como se verifica da leitura da sentença condenatória, tornando preclusa a referida tese, mormente em se tratando de condenação definitiva e sem nenhuma demonstração de efetivo prejuízo, condição que reforça ainda mais a impossibilidade de reconhecimento da referida nulidade. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.