DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 968365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade.
- O agravante sustenta nulidade das provas obtidas a partir de suposta quebra da cadeia de custódia de aparelhos celulares, em desacordo com os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
- Afirma, ainda, que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos da defesa, violando o dever de fundamentação.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade. O agravante sustenta nulidade das provas obtidas a partir de suposta quebra da cadeia de custódia de aparelhos celulares, em desacordo com os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos da defesa, violando o dever de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suposta quebra da cadeia de custódia de provas enseja nulidade processual; e (ii) estabelecer se o acórdão impugnado incorreu em violação ao dever de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A ausência de procedimentos técnicos específicos na cadeia de custódia, por si só, não invalida a prova, salvo se demonstrada adulteração ou manipulação que comprometa sua integridade, o que não foi evidenciado nos autos. 5. A falta de participação de peritos oficiais na coleta e extração de dados não enseja nulidade automática, sendo admissível a atuação de agentes capacitados, conforme previsão do artigo 159 do Código de Processo Penal. 6. O acórdão impugnado fundamentou adequadamente sua decisão, sendo válida a motivação por referência quando os fundamentos da decisão anterior forem claros e suficientes para justificar a conclusão adotada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. A inexistência de prejuízo concreto afasta a alegação de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief e a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.