DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 968205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
- Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que denegou pedido de trancamento de ação penal, sob as alegações de nulidade no reconhecimento fotográfico e ausência de justa causa.
- O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art.
- 3.688/1941, por ofender a honra subjetiva da vítima em razão de sua orientação sexual e perturbar o sossego alheio com gritaria e algazarra.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO E HOMOFOBIA. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que denegou pedido de trancamento de ação penal, sob as alegações de nulidade no reconhecimento fotográfico e ausência de justa causa. 2. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 e no art. 42, I e III, do Decreto-Lei n. 3.688/1941, por ofender a honra subjetiva da vítima em razão de sua orientação sexual e perturbar o sossego alheio com gritaria e algazarra. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP pode ensejar o trancamento de ação penal. 4. Outra questão em discussão é se a denúncia por perturbação do sossego alheio deve ser rejeitada por falta de provas de que o som perturbou a tranquilidade de uma coletividade. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a manifesta inépcia da denúncia. 6. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, pode ser considerado indício mínimo de autoria apto a autorizar a deflagração da persecução criminal. 7. O exame da alegação de que apenas uma pessoa foi perturbada e não a coletividade requer revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, mesmo que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, pode ser considerado indício mínimo de autoria para a deflagração da ação penal. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 42, I e III; Lei n. 7.716/1989, art. 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no RHC 158.163/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.